informe ação Plano Diretor

Segue informe sobre o andamento da ação do Plano Diretor:

Na ação do Plano Diretor o juiz finalmente decidiu sobre nosso pedido liminar (pedido de urgência) e sua decisão foi desfavorável a nós. Antes de dar a decisão ele ouviu a Prefeitura que juntou uma série de listas de presença das audiências públicas com a transcrição das fitas no sentido de desmontar nossa tese de que não houve participação no processo de elaboração do Plano Diretor.

No julgamento do pedido de urgência o juiz entendeu que não comprovamos cabalmente que não houve participação popular no processo e que, portanto, não poderia determinar a interrupção do trâmite do projeto de lei na Câmara Municipal. Importante mencionar que este não é o julgamento final da ação e apenas uma decisão sobre o pedido de urgência.

Já entramos com recurso no Tribunal de Justiça contra essa decisão que nos foi desfavorável e já apresentamos réplica à contestação da Prefeitura desmontando os argumentos de que houve participação popular, demonstrando que a realização das audiências públicas não cumpriram com sua finalidade e que um amplo e efetivo processo participativo não se faz com Audiências Públicas viciadas, que o Projeto de Lei em trâmite na Câmara Municipal não foi sequer conhecido antes de seu envio pelos membros do CMPU quanto menos da população em geral, que o conteúdo da revisão não respeita a abrangência determinada pelo atual Plano, etc. São muitos os argumentos, vamos ver se ao final da ação ou o tribunal se convencem.

Importante lembrar que ao menos o juiz foi favorável a entrada da defensoria pública na ação o que é uma importante vitória na discussão nacional sobre a possibilidade da defensoria ser mais uma aliada na defesa de interesses difusos e coletivos. Pra quem não sabe o Ministério Público tem questionado a legitimidade da defensoria nessas ações.

Um abraço,

Paulo

Segue a decisão:
"Vistos. Não há falar em conexão, por conta dos motivos mencionados a fls. 873 e 874 aqui adotados como razão de decidir. Admito a Defensoria Pública como parte ativa desta ação pelos motivos alinhavados a fls. 877 a 884, igualmente aqui adotados como razão de decidir. A natureza da causa revela a preocupação maior com o litígio em si, em detrimento dos clássicos pressupostos processuais e condições da ação. As ações coletivas possuem estas características que, igualmente, revelam a sua peculiaridade em relação às ações civis em geral que veiculam relações jurídicas de direito individual. Regularize a serventia o necessário. Em sede de liminar, vejo que ela deve ser indeferida. Isto porque os autores nesta fase inicial não conseguiram demonstrar cabalmente que não houve a real participação popular ligada à revisão do Plano Diretor de São Paulo. Restringiu-se o reclamo a presunções, as quais são insuficientes para impor medida tão gravosa como aquela que visa a suspensão do trâmite do projeto de lei. Acresça-se que durante a tramitação deste projeto o Poder Legislativo pode, até seus estertores, produzir e justificar as eventuais imperfeições de fundo o que marca a falta de plausibilidade do fundamento inicial invocado. Neste contexto ainda, não se identifica o periculum im mora, realçando que até o momento não houve nenhum andamento processual legislativo referente ao projeto de lei mencionado. Cite-se. Int."

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