Concessão de Medida Cautelar Incidental - MP 2.220/01 - Jurubatuba

Vejam que conquista importante!
Propusemos a Ação de Concessão Especial para fins de Moradia Coletiva e o pedido de tutela antecipada para a permanência dos moradores na área foi negado. Também foi negado provimento ao nosso Agravo de Instrumento.
No entanto, em razão de "fatos novos" (suposta parceria entre construtora privada e Poder Público) a questão foi reavaliada e então concedida medida cautelar incidental para que os moradores permaneçam na área até julgamento do mérito da ação!
Uma grande vitória de toda equipe do Escritório Modelo da PUC-SP!

"Vistos. A autora, ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE CAMPO GRANDE - JURUBATUBA, atuando na proteção de suposto direito das pessoas relacionadas as folhas 2/6, pugna pela declaração de existência de relação jurídica que em favor daqueles garanta o uso especial de área para fins de moradia, segundo prevê a Medida Provisória de número 2220/2001. Pugnou a autora pela concessão de medida liminar para que os ocupantes da área nela permaneçam, até o julgamento desta demanda. Medida liminar que a r. Decisão de folhas 291/293 não concedeu, registrando-se a interposição de recurso de agravo de instrumento (folhas 302/321). Recurso ao qual foi negado provimento em 9 de junho de 2008, conforme se colhe de sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na "Internet". A autora, as folhas 325/328, traz fato novo, que é a apuração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto a uma suposta ilegalidade envolvendo a atuação da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO na retomada da área, que se daria de forma a atender os interesses de uma construtora. Intervindo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a instauração de inquérito civil, posicionou-se no sentido de que esse fato novo deve ser considerado para conceder-se a medida liminar (folhas 330/333). Nesse contexto, procedo ao reexame da situação material subjacente, e o faço para, autorizado pelo artigo 273, parágrafo 7º., do Código de Processo Civil, CONCEDER medida cautelar incidental, com a qual busco assegurar o resultado útil desta demanda, se procedente ao final revelar-se a pretensão. Com efeito, a prova documental produzida revela o acentuado tempo de posse pelos ocupantes da área urbana em questão (ao menos desde 1985), em circunstâncias tais que não se pode excluir a possibilidade de os ocupantes virem a obter a concessão de uso especial para fins de moradia, tal como prevê a Medida Provisória de número 2220/2001. Destarte, para o controle de uma situação de risco emergencial com o objetivo de assegurar o resultado útil desta ação, se procedente revelar-se a pretensão, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL para o fim de obstar sejam as pessoas indicadas na peça inicial retiradas da área que ocupam, até o deslinde desta demanda, quando se declarará, por Sentença, se tais pessoas possuem ou não o direito subjetivo à moradia nessa área pública, como sustenta a autora. Expeça-se mandado de intimação a fim de que a ré cumpra esta medida liminar, sob as penas da Lei."

Abraços,

Sabrina Durigon
Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns - PUC-SP

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